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2 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007

PETIÇÃO N.º 55/IX (2.ª) (APRESENTADA PELAS COMISSÕES DE UTENTES DA SAÚDE DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, PROTESTANDO CONTRA O AUMENTO DAS TAXAS MODERADORAS EM VIGOR E CONTRA A CRIAÇÃO DE NOVAS TAXAS PARA ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE)

Relatório final da Comissão de Saúde

Da apresentação, requisitos e processo da iniciativa

1 — A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 55/IX (2.ª) deu entrada na Assembleia da República em 30 de Outubro de 2003, tendo sido admitida na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais na reunião de 11 de Novembro desse ano.
2 — A petição é subscrita por 11 107 cidadãos.
3 — A petição, objecto do presente relatório e parecer, foi admitida por ter um objecto bem especificado e por respeitar os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.° e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
4 — Entretanto, a fim de melhor se poder ajuizar sobre os fundamentos da petição, foi proposto pelo Deputado então relator que a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberasse o seu envio a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, a fim de este membro do Governo igualmente se pronunciar sobre as matérias dela constantes.
5 — Entendeu o Sr. Ministro da Saúde, através do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares, prestar informação a esta Comissão de Saúde no dia 24 de Abril de 2004.
6 — Tendo a IX Legislatura sido interrompida antes de decorrido o seu normal período, facto que determinou a não apreciação da petição em questão, já na presente Legislatura determinou S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, por despacho de 13 de Abril de 2005, que a mesma fosse remetida a esta Comissão para os efeitos legal e regimentalmente previstos.
7 — A petição, depois de admitida nesta Comissão de Saúde, foi distribuída ao Sr. Deputado Fernando Negrão, o qual, por ofício de 25 de Maio de 2005, solicitou, através da Comissão, a obtenção de informação do Ministério da Saúde acerca das matérias objecto da petição.
8 — Não tendo o Governo prestado a informação solicitada, e considerando que a petição foi entretanto distribuída ao Deputado ora relator, o signatário reiterou junto da Comissão, por ofício de 23 de Fevereiro de 2007, a necessidade de obtenção de informação governamental acerca das matérias suscitadas pelos peticionários.
9 — O Governo respondeu à Assembleia da República através de ofício de 4 de Abril de 2007.

Dos sujeitos e do objecto da iniciativa

A petição n.º 55/IX (2.ª) foi subscrita pelas «Comissões de Utentes de Saúde da Península de Setúbal» e é subscrita por 11 107 cidadãos, sendo primeiro subscritor o Sr. José Manuel Oliveira Reis.
Os peticionários protestam contra o aumento das taxas moderadoras em vigor e contra a criação de novas taxas para acesso às prestações de saúde, considerando que tal visa «prejudicar o livre acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde, universal, público e tendencialmente gratuito.»

Enquadramento legal e evolução do regime jurídico

As taxas moderadoras foram previstas na Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes racionalizar a utilização das prestações.» Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento por razões de justiça social.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde) manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras «Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde (…)», delas isentando «(…) os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos (…)» (Base XXXIV).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde.
Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados.