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5 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007


Mais duvidosos são os casos do internamento e da intervenção cirúrgica, dado que na sua origem está, não um acto resultante de livre e incondicionada vontade do utente, mas determinado por um médico e exclusivamente assente em razões clínicas.
Ainda recentemente, o Observatório Português dos Serviços de Saúde, no seu Relatório da Primavera de 2007, expressou reservas relativamente à «adopção, em princípios deste ano das 'taxas moderadoras' para internamentos e cirurgias (de facto, pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas. É razoável esperar-se que, à luz do actual reposicionamento do Governo nesta matéria, a questão destas «taxas» seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta.»

No que concerne à terceira questão, isto é, a de saber se as taxas moderadoras podem ter uma finalidade financiadora, o nosso entender é que não devem ter essa finalidade.
A taxa é e deve ser apenas a contrapartida de um serviço e, como tal, pressupõe que na sua base esteja um acto resultante da vontade do utente.

Conclusões

1 — As taxas moderadoras têm como exclusiva finalidade disciplinar a oferta e a procura dos serviços prestadores de saúde integrados no SNS, dissuadindo a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde.
2 — As taxas moderadoras devem aplicar-se a todos os cuidados de saúde disponibilizados pelo Serviço Nacional de Saúde, mas na estrita medida em que prossigam a finalidade referida no ponto anterior, ou seja, pressupondo que na sua origem esteja um acto voluntário dos utentes.
3 — As preocupações expressadas pelos peticionários, no momento político em que a petição n.º 55/IX (2.ª) deu entrada na Assembleia da República, foram largamente ultrapassadas pelas alterações que, supervenientemente, foram introduzidas no regime jurídico aplicável às taxas moderadoras.
Assim, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

Que a petição n.º 55/IX (2.ª), dado ser subscrita por 11 107 cidadãos, seja enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e posteriormente arquivada.
Deve ser dado conhecimento aos peticionários, nos termos legais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório.

Palácio de S. Bento; 20 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, José Raul dos Santos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — As conclusões foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
— O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 112/X (1.ª) (APRESENTADA PELA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS ADEQUADAS À CELEBRAÇÃO DE NOVOS PROTOCOLOS ENTRE OS BOMBEIROS E O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DOENTES E DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR ÀS POPULAÇÕES, EM FACE DO INCUMPRIMENTO POR AQUELE MINISTÉRIO DOS COMPROMISSOS CONSAGRADOS NOS DOCUMENTOS PROTOCOLARES EM VIGOR)

Relatório final da Comissão de Saúde

I — Introdução

A Liga dos Bombeiros Portugueses apresentou uma petição, subscrita por 16 593 cidadãos que «Solicitam a adopção de medidas adequadas à celebração de novos protocolos entre os bombeiros e o Ministério da Saúde, para prestação de serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar às populações, em