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4 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007

«(…) a Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, que esteve na origem da petição foi revogada pela Portaria n.º 103/204, de 23 de Janeiro, pela Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março, e, por último, pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
Recordo que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, define no seu articulado, nomeadamente no seu n.º 2 do artigo 1.º que «o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.
O Orçamento do Estado para 2007 aprovada pela Assembleia da República, no seu artigo 139.º define a criação de taxas moderadoras no acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde: taxa de 5 euros por dia de internamento até ao limite de 10 dias e taxa de 10 euros por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Por fim, informar que estão isentos do pagamento das taxas moderadoras os utentes referidos no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, e da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, correspondendo a cerca de 55% da população portuguesa.»

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, isentou as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, medida de eminente conteúdo solidário.
Ainda em matéria de taxas moderadoras, o XVII Governo Constitucional entendeu também dever isentar as mulheres grávidas que, nos termos da legislação vigente, livremente pretendam praticar o aborto, do pagamento de qualquer taxa moderadora, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de carência económica.
Com efeito, a Lei n.º 16/2007, assim como a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, que a regulamenta, são omissas relativamente à necessidade de pagamento de taxas moderadoras por parte da mulher que pretenda praticar voluntariamente um aborto).
Consequentemente, aplica-se-lhes o regime geral das taxas moderadoras, que prevê a isenção das mulheres grávidas, sendo certo que a previsão do legislador, ao tempo da aprovação do Decreto-Lei n.º 173/2003, evidentemente não podia conceber o quadro jurídico actualmente existente.
Refira-se, ainda, que a Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de Julho, fixa o custo do aborto nas condições legalmente aprovadas entre 341 euros (interrupção da gravidez medicamentosa em ambulatório) e 444 euros (interrupção da gravidez cirúrgica em ambulatório).
Ora, se forem praticados cerca de 20 mil abortos por ano em Portugal, como recentemente admitiu a Direcção-Geral da Saúde, o Estado deverá suportar, atento o custo de cada aborto, até 8 milhões de euros por ano com a realização destes actos.

Comentário

Sem prejuízo do que se referiu supra, relativamente à evolução do regime jurídico das taxas moderadoras, a reflexão que sobre a aplicação das mesmas pode ter lugar exige que se considere a resposta às seguintes questões:

1.ª — Para que servem as taxas moderadoras? 2.ª — Que serviços podem ter como contrapartida o pagamento de taxas moderadoras? 3.ª — As taxas moderadoras podem ter uma finalidade financiadora do SNS?

Quanto à primeira questão, importa ir à essência das taxas moderadoras, perscrutando a sua razão de ser.
O princípio enformador das taxas moderadoras reside na procura de fazer mais justiça social — isentando do seu pagamento a população mais desfavorecida ou dependente — e de assegurar uma maior universalidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde, combatendo a procura desregulada ou desnecessária.
As taxas moderadoras sempre foram e são um mecanismo que visa disciplinar a oferta e a procura dos serviços prestadores de saúde integrados no SNS, dissuadindo a procura desnecessária e não referendada dos cuidados de saúde.
Pretende-se, evidentemente, evitar que uma procura descontrolada ponha em causa o acesso de outros utentes, estes verdadeiramente necessitados de aceder aos cuidados de saúde assegurados pelo SNS.
Por isso não repugna — antes pelo contrário, exige-se — que as taxas se reportem ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como à prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e nos centros de saúde.
Quanto à segunda questão, ou seja, a de saber que serviços podem ter como contrapartida o pagamento de taxas moderadoras, naturalmente apenas podem ser aqueles onde a vontade, o animus do utente é determinante e está na origem da decisão da prestação do serviço.
É o caso da consulta programada e é, inclusivamente, o caso do acesso à urgência.