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6 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007

face do incumprimento por aquele Ministério dos compromissos consagrados nos documentos protocolares em vigor.» (anexo 1) A referida iniciativa, reunindo mais de 4 mil assinaturas deve, de acordo com a Lei do Exercício do Direito de Petição, ser debatida em sessão plenária, a agendar oportunamente pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares. Por outro lado, implica igualmente a audição dos peticionários, que foi realizada pelo relator.

II — Objecto da petição

A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) — Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros, Instituição de Utilidade Pública, fundada em 18 de Agosto de 1930, representa o conjunto das associações voluntárias de bombeiros portuguesas, junto das entidades públicas, designadamente do Governo.
A LBP salienta que, ao empenhamento das associações e corpos de bombeiros em cumprir os seus compromissos para com o Estado e as populações, tem correspondido quase sempre uma postura de desrespeito pelas responsabilidades assumidas em acordos e protocolos, pela parte da tutela e do Ministério da Saúde em particular.
Com esta petição os bombeiros, através da LBP, apontam esta desresponsabilização como causadora de uma crescente fragilização da estrutura e da capacidade dos bombeiros portugueses, dos seus meios e recursos para dar resposta às necessidades da população. Salientam que o Estado não pode apenas impor regras e procedimentos, não cumprindo ou cumprindo tardiamente a sua parte dos compromissos.
Por isso, a LBP insta a que se defina de forma precisa o modo de prestação de serviços por parte das associações e corpos de bombeiros. E que o Ministério da Saúde se disponha a celebrar novos protocolos com a LBP em relação aos serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar, com concretização precisa das obrigações recíprocas, de modo a pôr fim à discricionariedade actualmente existente e às sistemáticas situações de incumprimento.
A audiência com os representantes da LBP permitiu aprofundar as razões da apresentação desta petição.
Desde há 25 anos que os bombeiros assumiram especiais responsabilidades no transporte de doentes em ambulância, quer programado quer de emergência, através de acordo celebrado com o Ministério de Saúde.
No entanto, o Governo nunca definiu regras gerais para o cálculo do pagamento do transporte de doentes adoptando o procedimento de actualizar de forma casuística e em geral anualmente as tabelas respectivas.
Para além disso, muitas unidades do SNS não respeitam sequer os valores estabelecidos nas tabelas, uma vez que abrem concursos próprios para transporte de doentes com valores inferiores aos estabelecidos na tabela publicada pelo Ministério da Saúde.
Recentemente, foi assinado um protocolo entre o INEM, a LBP e a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) em 20 de Março de 2007, na presença dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Interna. Não houve no entanto, na altura, da parte da LBP, acordo em relação às matérias relativas ao financiamento do transporte urgente de doentes, cuja tabela então aprovada continuou em negociação com o Ministério da Saúde e o INEM.
O protocolo substituiu um acordo anterior já com 20 anos e foi considerado pelo presidente da LBP como «um novo ponto de partida» afirmando que «hoje, já não é possível existir um sistema pré-hospitalar sem as corporações de bombeiros. Este protocolo é também a expressão disto.» Já o Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ramos, salientou a importância da nova base de entendimento salientando que este novo documento traz uma melhor definição das responsabilidades no âmbito da emergência pré-hospitalar.
O Acordo de Cooperação assinado (anexo 2):

— Define quem tem competência para o transporte de doentes em situações de emergência (o INEM e as entidades por ele reconhecidas, nomeadamente os corpos de bombeiros); — Define os conceitos legais de Sistema Integrado de Emergência Médica, Emergência Médica, Socorro Pré-hospitalar, Postos de Emergência Médica e Posto de Reserva; — Atribui ao INEM a competência para definir científica, técnica e pedagogicamente a formação em emergência médica e o respectivo plano de formação, de proceder à avaliação das actividades de emergência médica dos corpos de bombeiros e de comparticipar no financiamento desta actividade dos bombeiros, bem como na formação do respectivo pessoal; — Atribui à ANPC a responsabilidade de exercer o poder tutelar sobre os corpos de bombeiros e de definir a área de intervenção preferencial das respectivas ambulâncias de socorro; — Consagra para os bombeiros a obrigação de disporem, associados aos PEM, de pessoal suficiente e devidamente habilitado; — Cria uma Comissão Técnica de Controlo.

Contém ainda, como já referido, em anexo, uma tabela de subsídios a atribuir pelo INEM que incluem o valor dos prémios de saída, o subsídio de consumíveis, que passou a ser meramente fixo e não em função dos gastos efectuados, e o valor do subsídio trimestral a atribuir aos Postos de Emergência Médica.