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11 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007


b) Exame da petição

5 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, o texto é inteligível, os peticionantes encontramse correctamente identificados, sendo mencionado o respectivo domicílio e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e nos artigos 248.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
6 — Visto não existir qualquer causa legalmente prevista para o seu indeferimento liminar, a petição foi admitida e distribuída à relatora em 30 de Janeiro de 2007 para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
7 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, a petição objecto do presente relatório e parecer foi publicada em Diário da Assembleia da República (cfr. DAR II Série-B n.º 22/X (2.ª), de 17 de Fevereiro de 2007, pág. 4).
8 — Na reunião da Comissão de Saúde realizada no dia 6 de Fevereiro de 2007, foi adoptado o seguinte parecer:

«a) Promover a audição obrigatória dos peticionantes, antes de proceder à remessa da petição ao Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.
b) Remeter a presente petição, relatório intercalar, parecer e demais elementos instrutórios ao Sr. Ministro da Saúde para o seu conhecimento e pronúncia sobre a pretensão dos peticionantes, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
c) Dar conhecimento aos peticionantes do relatório intercalar, bem como das providências adoptadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Exercício do Direito de Petição»

9 — Tendo-se procedido à audição dos peticionantes, no dia 22 de Fevereiro de 2007, confirmou-se que se mantêm as razões que motivaram a apresentação da presente petição.
10 — Na sequência da audição, a relatora apresentou a pretensão dos peticionantes ao Ministério da Saúde, no sentido de obter mais esclarecimentos sobre a matéria, tendo obtido a seguinte resposta:

«Encontra-se nas prioridades do Ministério da Saúde a construção de novas instalações do Centro de Saúde de Corroios — Vale Milhaços.
Cumpre igualmente informar, que no PIDDAC para 2007, se encontram contempladas verbas para o projecto de arquitectura na rubrica «Estudos e Projectos Preparatórios de Cuidados de Saúde».
Por fim, informar que o processo se encontra numa fase preliminar, sendo necessário reformular o programa funcional e os projectos de execução de acordo com as novas orientações para os Cuidados de Saúde Primários.»

Face ao exposto, a Comissão de Saúde adopta o seguinte:

Parecer

a) Deve o presente relatório/parecer ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção.
b) De acordo com o mesmo diploma legal, deve a presente petição, subscrita por 5942 cidadãos, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º).
c) O presente relatório/parecer, juntamente com os demais elementos instrutórios, deve, ainda, ser enviado ao Sr. Ministro da Saúde, para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba [cfr.
alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 2 do mesmo preceito da Lei do Exercício do Direito de Petição].
d) Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório/parecer, bem como das providências adoptadas, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 24 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Marisa Costa — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O parecer foi aprovado.

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