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8 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007

— O Decreto-lei n.º 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, designadamente quanto às condições de acesso a esta actividade, dependente de autorização do Ministério da Saúde, da concessão de alvará, do licenciamento das viaturas, entre outras matérias, prevendo um regime específico para as associações e corpos de bombeiros e para a Cruz Vermelha Portuguesa e remetendo para regulamentação questões como o regime de preços e as especificidades a que devem obedecer os veículos.
— A Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, «Que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa», que isenta estas entidades de requerer alvará para a actividade em causa, estabelecendo contudo deveres de informação específicos.
— A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que revoga o anterior regulamento de transporte de doentes e aprova um novo regulamento, que estatui sobre as questões do alvará, da definição e tipos de ambulâncias e suas características gerais, técnicas e sanitárias, bem como equipamentos e dos tripulantes e sua formação.
— A Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, que altera e clarifica alguns aspectos do regulamento anteriormente aprovado.

Segundo esta legislação, existem, em matéria de transporte de doentes, vários tipos de ambulâncias. As ambulâncias de tipo A, destinadas a transporte de doentes cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte (que podem ser de transporte individual ou múltiplo). As ambulâncias de tipo B, de socorro, que se destinam à assistência e transporte de doentes que necessitam de assistência no decurso do mesmo. Finalmente, as ambulâncias de tipo C, destinadas a transportes de doentes com necessidade de cuidados intensivos.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) apresentou recentemente (Março de 2007), a pedido do Governo, um estudo (disponível em www.ers.min-saude.pt ) sobre o sector do transporte de doentes. A ERS estima que «Os gastos anuais com transporte de doentes deverão rondar os 135 milhões de euros, dos quais três quartos são financiados pelo SNS, e o restante suportado pelos subsistemas, pelas seguradoras e, residualmente, pelos utentes. Só a despesa dos centros de saúde do SNS com este serviço se cifrou, em 2004, nos 75 milhões de euros, o que representa 3,75% do total dos seus custos operacionais, excluindo medicamentos.
Considerando somente os gastos com a subcontratação, excluindo a despesa com medicamentos, conclui-se que o peso do transporte de doentes ascende a 9,36% destes gastos».
A ERS analisou o sector do transporte de doentes manifestamente numa perspectiva mercantil e de sobrevalorização da questão da concorrência livre, confirmando os argumentos dos que lhe apontam no sector da saúde um papel sobretudo potenciador do mercado e legitimador da privatização de serviços e da correspondente diminuição do papel prestador dos sector público. Por curiosidade, note-se que a palavra mercado é usada por 119 vezes e a palavra concorrência 40 vezes no documento.

Assim, diz por exemplo a ERS:

«Analisámos o mercado do transporte de doentes, como uma parcela do mercado da saúde, para tentar avaliá-lo, afim de concluir se funciona, ou não, segundo as regras da sã concorrência e de forma perfeita ou imperfeita. A concorrência constitui, pois um encargo do Estado português, em termos económicos, assumido ao mais alto nível, ou seja, a nível constitucional.
Isto decorre da análise do artigo (82.º) da CRP, onde se consagram as incumbências prioritárias do Estado, mais especificamente na sua alínea f), onde se dispõe: assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
Aliás, a protecção da concorrência, a nível nacional, concretiza-se nos diplomas legislativos, dos quais se pode destacar a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência. Igualmente, a nível comunitário é assumida a defesa da concorrência quer ao nível do direito originário quer derivado, para já não se referir toda uma panóplia de decisões que constituem o acervo de jurisprudência do Tribunal de Justiça, nesta matéria, com a influência por todos conhecida, ao nível europeu.
No caso do transporte de doentes, há algumas interferências perturbadoras, de algum modo, da sã concorrência, como sejam os auxílios concedidos às corporações de bombeiros, de que os outros prestadores não beneficiam; as isenções de que beneficiam, quer estes quer a CVP, em matéria de concessão de alvarás para o exercício da actividade de transporte de doentes; as limitações de acesso a esta actividade pelos prestadores privados; ou ainda e por último, a potencial posição dominante do INEM, que é simultaneamente operador no transporte emergente e coordenador do sistema de transporte de doentes.»

Seguindo esta filosofia, a ERS produziu no Despacho 01/07 _ CD/ERS, em 1 de Março de 2007, uma «Recomendação relativa ao sector do transporte terrestre de doentes» (anexo 6). Nesta recomendação — entre outras propostas, como a da unificação, simplificação e clarificação do quadro legal, ou a da necessidade de um controlo e fiscalização efectivos do transporte de doentes por parte do INEM — a ERS