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3 | II Série B - Número: 050 | 8 de Setembro de 2007


Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92 isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de recuperação e doentes crónicos (insuficientes renais, diabéticos, hemofílicos, tuberculosos, seropositivos, doentes oncológicos, etc.) Estas isenções tiveram na sua razão de ser no reconhecimento de que os doentes mais fragilizados, seja por terem menores recursos económicos, seja porque sofrem de doenças crónicas caracterizadas por um elevado grau incapacitante, seja ainda por pertencerem a grupos populacionais em situações especiais, nos quais se incluem as mulheres grávidas e as crianças com menos de 12 anos, merecem um tratamento especial, mais favorável, o qual é, aliás, da maior importância política continuar a assegurar.
Em Agosto de 1995, o XII Governo Constitucional alargou a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os doentes portadores de doenças crónicas que obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida (cfr.
Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro).
Passados seis anos, sem qualquer alteração legislativa relevante em matéria de taxas moderadoras, o XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 173/2003, diploma que sistematizou e compilou a legislação referente às taxas moderadoras.
O mesmo executivo aprovou ainda a tabela contendo os valores das taxas moderadoras (cfr. Portaria n.º 985/2003) e a tabela das taxas moderadoras (cfr. Portaria n.º 103/2004), actualizando, quer os montantes dessas taxas quer o universo dos actos às mesmas sujeitos, os quais não sofriam alterações desde o início dos anos 90 do século passado.
O já referido ofício do Ministro da Saúde do XV Governo Constitucional, recebido nesta Comissão de Saúde em 24 de Abril de 2004, referia, designadamente; o seguinte:

«Decorrida mais de uma década sobre a sua institucionalização [das taxas moderadoras], sem ter decorrido qualquer intervenção legislativa ulterior, apesar de se ter previsto no próprio diploma a revisão e actualização anual das taxas, o conceito de moderação foi perdendo o seu significado e eficácia.
Assim, a reanálise e actualização das taxas, ao fim de 11 anos, teve como objectivo recuperar aquele conceito. Na verdade, o objectivo fundamental da reanálise e actualização das taxas moderadoras não foi de ordem financeira. Além do mais, ao actualizar as taxas, alargou-se o âmbito das isenções subjectivas aos grupos mais desfavorecidos, tentando-se distinguir positivamente um conjunto de análises e exames que mantiveram o valor das taxas existentes.»

Entretanto, o XVII Governo Constitucional veio introduzir importantes alterações ao regime jurídico e aos montantes das taxas moderadoras.
Desde logo, através da Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março, que aprovou uma nova tabela das taxas moderadoras, a qual comportou um significativo aumento das taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de urgência assegurados pelos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Na verdade, a taxa moderadora, que havia sido já actualizada dois anos antes, aumentou nos hospitais centrais de 6,90 para 8,50 euros, o que representou um aumento de 23%, e, nos centros de saúde, subiu de 2 para 3,30 euros, ou seja, aumentou 65%.
Ainda nesse ano, através da Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, o XVII Governo Constitucional criou, no seu artigo 148.º, novas taxas moderadoras relativamente às seguintes prestações de saúde, até então delas isentas: — Taxa de 5 euros por dia de internamento até ao limite de 10 dias; — Taxa de 10 euros por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.

Mais recentemente, através da Portaria n.º 395-A/2007, o Governo aprovou uma nova tabela das taxas moderadoras, nos termos da qual se pretendeu actualizar os seus montantes, tendo em conta, «nomeadamente a taxa de inflação verificada em 2006», que se situou nos 2,3%.
De entre as actualizações verificadas, nos montantes das taxas moderadoras, de 2006 para 2007, destacam-se as seguintes:

— Nas urgências, o aumento foi de 2,9% nos hospitais centrais, de 3,3% nos hospitais distritais e de 3% nos centros de saúde; — Nas consultas, o aumento foi de 2,3%, nos hospitais centrais, 3,6% nos hospitais distritais e 2,4% nos centros de saúde; — Nos exames diagnósticos, o aumento foi de 3% nas ressonâncias magnéticas, 2,8% nas TAC, 3% nas ecografias e 4,6%; — Nos exames de Anatomia, os aumentos foram de 4,1%;

Quando o actual Governo prestou uma segunda informação a esta Comissão, a propósito das matérias constantes da petição n.º 55/IX, entendeu dever referir o seguinte: