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8 | II Série B - Número: 055 | 2 de Fevereiro de 2008

— Actualização dos valores da pensão de sangue; — Uniformização nacional dos prémios dos seguros de vida e de acidentes pessoais; — Isenção das taxas moderadoras para familiares directos dos bombeiros (cônjuge e filhos); — Acompanhamento real e permanente médico-sanitário para os bombeiros; — Redução dos prémios dos seguros de incêndio; — Bonificação nos empréstimos bancários, designadamente através de taxas mais reduzidas de spread; — Concessão de um regime de transporte público especifico, à semelhança do que já acontece com os bombeiros sapadores, os militares e os agentes de autoridade; — Criação do Cartão Social de Bombeiro, de âmbito nacional; — Dispensas remuneradas para a frequência de acções de formação (máximo de três semanas por ano e em regime faseado); — Conferir às empresas empregadoras de bombeiros incentivos ou contrapartidas.

2 — Exame da petição: 2.1 — Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e no artigo 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pode e deve apreciar a petição 137/X (1.ª).
2.2 — De acordo com o disposto na Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos peticionários, que é obrigatória no caso sub judice por a presente petição integrar mais de 2000 assinaturas (concretamente 4785 assinaturas).
A audição com os peticionários realizou-se no dia 15 de Fevereiro de 2007, com a presença do presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, na qualidade de primeiro subscritor, e do signatário do presente relatório.
O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários informou sobre os pedidos de audiência que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários dirigiu ao Ministro de Estado e da Administração Interna, bem como das propostas que entregou, em tudo semelhante às que constam do texto da petição.
Referiu ainda ter consciência de que algumas das propostas que consubstanciam a petição estão fora do âmbito de competências da Assembleia da República, mas não queria deixar de referi-las, para que se pudesse ter uma visão global do que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários pretende.
Exprimiu também o descontentamento da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários em relação à legislação que o Governo está a preparar para alterar o Estatuto Social do Bombeiro, por, a seu ver, piorar a situação dos bombeiros, para além de não ter levado em consideração a maior parte das propostas apresentadas pela Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários ao Governo, e em relação à legislação sobre criação de associações, que vem dificultar ainda mais a criação de associações de bombeiros.
No final, o presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários foi informado de que a Comissão iria enviar um ofício ao Sr. Ministro da Administração Interna, solicitando que se pronunciasse sobre o conteúdo da petição, tendo em conta que a reforma jurídica do Estatuto Social do Bombeiro a efectuar pelo Governo.
2.3 — Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, deverá a petição sub judice ser apreciada em Plenário, na medida em que é subscrita por um número de cidadãos superior a 4000.

3 — Enquadramento jurídico: O regime jurídico cuja alteração os peticionários ora requerem encontrava-se vertido na Lei n.º 21/871, de 20 de Junho, alterada pela Lei n.º 23/952, de 18 de Agosto, que aprovou o «Estatuto Social do Bombeiro», e mereceu regulamentação através do Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.
O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço 1 Projecto de lei n.º 194/IV (1.ª), do CDS — Estatuto Social dos Bombeiros, de 8 de Maio de 1986. Publicação Diário da Assembleia da República I Série n.º 60, IV (1.ª), de 8 de Maio de 1986, 17 de Junho de 1986 discussão generalidade Diário da Assembleia da República I Série n.º 80, IV (1.ª) de 18 de Junho de 1986, Diário da Assembleia da República I Série n.º 88, IV (1.ª), de 2 de Julho de 1986, 1 de Julho de 1986 votação na generalidade Diário da Assembleia da República I Série n.º 88, IV (1.ª) [Diário da Assembleia da República I Série de 2 de Julho de 1986] aprovado por unanimidade. 23 de Abril de 1987 votação final global — Diário da Assembleia da República I Série n.º 70, IV (2.ª) [Diário da Assembleia da República I Série, de 24 de Abril de 1987] Aprovado por unanimidade.

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