O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série B - Número: 055 | 2 de Fevereiro de 2008

Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.
Reconhecendo-se o papel desempenhado pelas associações de bombeiros junto das populações, foi entretanto consagrado o apoio, promoção e dignificação do voluntariado e da função social do bombeiro, e procedeu-se igualmente a uma revisão dos benefícios existentes de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado.
Em termos resumidos, os diplomas prevêem:

— Seguro social voluntário; — Isenção de propinas e taxas de inscrição no ensino secundário e subsídio de reembolso de propinas pagas pela frequência do ensino superior; — Faltas sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de cinco, para frequência de acções de formação na Escola Nacional de Bombeiros; — Concessão de benefícios fiscais às entidades empregadoras que integrem bombeiros voluntários nos seus quadros de pessoal; — Consagração, a favor das mulheres bombeiro, quando indisponíveis por razões de gravidez ou parto, do benefício de permanecer na situação de actividade no quadro por um período até dois anos, permitindo-lhes, deste modo, a fruição dos benefícios consagrados no Estatuto Social que pressupõem a situação da actividade no quadro; — Regime especial de utilização dos transportes públicos; — Isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e inspecções médico-sanitárias periódicas; — Bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma; — Regime de segurança social, mediante acordos a celebrar entre os organismos competentes e a Liga dos Bombeiros Portugueses; — Pensões de sangue.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Em 15 de Março de 2007 o Governo aprovou em Conselho de Ministros um diploma que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses aplicável aos bombeiros no território continental, determinando os deveres e direitos, as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.
Este diploma, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, determina as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes, e vem definir as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
O diploma define, também, as regras de exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Contempla-se ainda a inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Elencam-se seguidamente alguns dos direitos e regalias consagrados no diploma:

— Regime próprio de segurança social; — Seguro de acidentes pessoais por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro; — Vigilância médica através de inspecções médico-sanitárias periódicas e vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco; — Bonificação para efeitos de aposentação ou reforma relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro; — Regalias no âmbito da educação, nomeadamente relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, facilidade na realização de testes, direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público; — Patrocínio judiciário; — Pensão de preço de sangue;

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, revogou a anterior legislação em vigor, sobre a matéria, nomeadamente a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, o Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro.

4 — Pedido de informação ao Governo: A fim de habilitar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a aprovar o relatório final da petição n.º 137/X (1.ª), ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis