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52 | II Série B - Número: 119 | 24 de Junho de 2008

4 e 5 — A abordagem a R1 e aos biodegradáveis segue as premissas constantes do Anexo 6.
6 — De acordo com a definição de "regeneração de óleos usados" constante no n.° 17 do artigo 3.º do documento de Posição Comum, constata-se que abrange: "qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham".
Assim, da aplicação de forma vinculativa da hierarquia (veja-se resposta 3), a regeneração, enquanto operação de reciclagem será utilizada preferencialmente a outras formas de valorização.
7 — A abordagem aos subprodutos nesta DQR é considerada relevante. Defende-se abordagem patente na Posição Comum (veja-se Anexo 10), a qual, através do procedimento decorrente dos moldes previstos na Decisão do Conselho 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, vincula os Estados-membros a seguirem uma abordagem harmonizada, que evita entraves ao comércio e restrições de concorrência.
Lisboa, 5 de Junho de 2008

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