O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série B - Número: 028 | 10 de Novembro de 2008

* ETAR de Riachos/Torres Novas - realizada acção de inspecção a 11 de Março de 2008 toi elaborado o relatório n.° 265/2008, incorporando os valores dos relatórios de ensaio n.° 2008 00629 e n.° 2008 - 00630. para o qual vai ser instaurado o necessário processo de conlraordenação. Não seguem cópias em anexo dos elementos solicitados.
* ETAR da Ribatejo - os descritores ambientais concernentes a este utilizador do ambiente encontram-se explanados cm sede de relatório de inspecção n.° 142/2008. Não seguem cópias em anexo dos elementos solicitados.
* Aterro de resíduos industriais da Chamusca, gerido pela RIBTBJO - aterro registado em termos denominativos na ЮЛОТ como Aterro de resíduos não perigosos da CarregueiraChamusca. Assim, foi realizada acção de inspecção a 12 de Fevereiro de 2008, da qual resultou o relatório de inspecção n.° 142/2008. Foi. ainda, elaborado o relatório de ensaio n.° 2008 - 00405, respeitante a efluente industrial, solicitado pela IGAOT à APA, a 14 de Fevereiro de 2008. Os resultados decorrentes deste último relatório encontram-se, também, explanados no Relatório em anexo. Foi nos termos legais, levantado o auto de notícia n.° 80/08, dando origem ao processo de contra-ordenaçào n.° CO/002871/2008 para o qual, ainda, não houve prolação de decisão administrativa. Não seguem cópias em anexo dos elementos solicitados.
Considera-se não ser oportuno remeter os relatórios concernentes ao aterro de resíduos industrias da Chamusca, à KTAR de Riachos /Torres Novas e à FTAR da Rihtejo atendendo à fase processual em que os autos se encontram cm termos administrativos e com fundamento no disposto no artigo 6.o n.° 3 da Leí n.° 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos): "O acesso aos documentos ādminis t rat ¡vos preparatorios de uma decisão ou constantes de processos não concluidos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração ", ideia reforçada na Lei n.° 19/2006. de 12 de Junho, (diploma que regula o acesso à informação sobre ambiente), especificamente no seu artigo 11.o n.º 2: "Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisilo ou ao arquivamento do processo".