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117 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

10% nos valores relativos à comparticipação financeira inerente aos investimentos (ajuda), correspondendo na situação concreta em apreciação, respectivamente, à recuperação de € 5.457,75 e € 6.264,97, indevidamente recebidos.
No referente à questão 2: 1. Aquando da recepção e análise administrativa das candidaturas pelos Serviços das Direcções Regionais, é efectuada por parte dos mesmos uma confirmação dos dados declarados nas candidaturas, de modo a avaliar o rigoroso cumprimento das condições de elegibilidade.
2. As confirmações dos dados factuais são verificadas em momento anterior à decisão de aprovação das candidaturas, sendo sempre comunicadas aos beneficiários as eventuais falhas e/ou omissões detectadas, estabelecendo-se, em conformidade, um prazo para regularização das mesmas.
3. No caso em apreço, verifica-se, no entanto, que os direitos apresentados ab initio permitiam o enquadramento da candidatura e a aprovação da mesma, reflectindo a distribuição da superfície de vinha reestruturada com recurso a direitos de plantação do tipo RCA e TDR.
4. Por esta razão, apenas deveriam ter sido pagas as quantias de € 65.356,21, referentes a ajuda, e € 797,39 relativas a prémio, em lugar dos correspondentes montantes creditados - € 71.621,18 e € 6.255,14.
5. Assim, pese embora o facto de a decisão de modificação do contrato de atribuição de ajuda e a obrigação de reembolso da quantia considerada como indevidamente recebida, decorrer unicamente do lapso/erro de análise dos Serviços, a verdade é que o Viticultor, atenta a inelegibilidade parcial do prémio de compensação pela perda de receita, assim como, o facto de não ter sido deduzida a percentagem de 10% sobre as ajudas inerentes à utilização de direitos TDR, não poderia usufruir da totalidade das ajudas / prémio que lhe foram atribuídos.
No concernente à questão 3: 1. Relativamente à alegada tardia efectivação do "controlo físico e administrativo" cumpre referir o facto de que decorre do contrato de atribuição de ajuda que o Viticultor celebrou com o ex-IFADAP, nomeadamente, do constante no Ponto D.l, do clausulado das Condições Gerais que: "(...) o IFADAP e as demais competentes entidades podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto (...)" (sublinhado nosso).
2. Mais se esclarece que a operação em questão foi controlada no decurso da vigência do contrato, cujo prazo corresponde a sete anos contados a partir da data da contratação.