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118 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

Por último, no que se refere à questão 4, importa esclarecer que este Ministério não é o departamento governamental próprio para se pronunciar sobre a matéria interrogada na mesma.
Pelo exposto, e em conclusão, julga-se ser de salientar o seguinte: a) Muito embora tenha sido constatada à posteriori a inelegibilidade parcial do prémio de compensação pela perda de receita e da redução de 10% não ter sido correctamente imposta, a parte das ajudas atribuídas, a verdade é que o erro dos Serviços na análise dos pressupostos de aprovação da candidatura em avaliação, originou o pagamento indevido de parte dos montantes creditados, não tendo o cidadão João Gouveia Ferreira qualquer direito aos mesmos; b) No Regime de Apoio em questão, os montantes entregues aos Viticultores são provenientes, na sua totalidade, do FEOGA - Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - (actual FEAGA), pelo que de acordo com o estabelecido no n.° 1, do artigo 8.°, do Reg. (CE) n.° 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio, "Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: (...) c) Recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências. (...)" (sublinhado nosso).
c) No caso em apreço, e por estarmos perante uma situação em que o pagamento indevido da ajuda não é imputável ao Operador, o pedido de reembolso não engloba qualquer montante referente a juros compensatórios e/ou indemnizatórios, sendo exigido, em singelo, os montantes correspondentes aos fundos indevidamente recebidos.