O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

PERGUNTA Número 497/X (4.ª) Assunto: Prática publicitária proibida do Grupo Caixa Geral de Depósitos Destinatário: Ministério da Saúde Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República Divulgou amplamente a Multicare, pelo menos através de cartas dirigidas a destinatários certos, juntamente com a HPP Saúde (Grupo Caixa Geral de Depósitos), e em associação com a Estée Lauder uma acção publicitária relacionada com um exame de diagnóstico.
Referia a carta publicitária que "em associação com a Estée Lauder e a HPP Saúde, vimos convidá-la a consultar o seu médico. Caso este prescrevo a realização de uma mamografia, dirija-se a um dos Centros de Diagnóstico da Rede MultiCare seleccionados, cuja lista anexamos, a receba como oferta um produto Estée Lauder, porque os actos de coragem merecem ser recompensados".
Adianta-se ainda nessa carta que "a MultiCare e a HPP saúde oferecem-lhe deforma totalmente gratuita a mamografia se escolher um dos Hospitais da Rede HPP Saúde em Lisboa, Porto ou Lagos para efectuar o seu exame".
Ora, tal proposta configura claramente uma oferta publicitária de um produto de beleza, estranho à prestação de cuidados de saúde, a troco da realização de um exame de diagnóstico, necessariamente prescrito por médico, o que revela poder ser difícil de compaginar com a proibição constante do artigo 1.º do Código da Publicidade: «Artigo 1№ (Tratamentos e medicamentos) É proibida a publicidade a tratamentos