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106 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

17. Concluindo, saliente-se, quanto às questões suscitadas pela Associação de Professores de Teatro-Educação (APROTED), reportamos a sua análise ao referido no ponto 4. Com efeito, conforme refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro, não existe um quadro normativo tipifícador das habilitações, tal como sucede para os grupos de recrutamento do Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, mas tão só, as normas aplicáveis ao domínio da especialização e os requisitos específicos que o órgão de direcção executiva da escola vier a definir.