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104 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

10. O Governo não conhece (nem devia conhecer porque inexistem) quaisquer irregularidades no processo de contratação de professores por oferta de escola. O que se constata é o desconhecimento de que o processo de selecção e recrutamento para celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro, nada tem a ver com o regime de contratação para satisfação das necessidades transitórias, através de contrato administrativo de serviço docente, nos termos do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31 de Janeiro. Este último obedece a normas de Direito Público.
11. O regime do Decreto-Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro, remete para o Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades resultantes do regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, conforme n.° 2 do art. 1.º. Por isto mesmo, não se aplicam a estas relações contratuais as normas do Código de Procedimento Administrativo, nestas se incluindo o recurso hierárquico.
12. Estabelece o n.º 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, que os horários disponíveis para celebração do contrato de trabalho não podem exceder metade dos tempos lectivos que compõem um horário completo.
Sendo a componente lectiva do pessoal docente do 2.° e 3.° ciclo do ensino básico e secundário de 22 horas, nos termos do disposto no art. 77.° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tal significa um limite de 11 horas na celebração destes contratos.