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102 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

3. A situação que importa analisar diz respeito a uma disciplina de ensino vocacional ou artístico - teatro, leccionada por técnicos especializados, subsumindo-se a sua problemática à dos docentes de técnicas especiais, contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 35/ 2007, de 15 de Fevereiro.
4. Ora, sucede que a contratação de técnicos especializados para a leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário, tem em conta as normas aplicáveis ao domínio de especialização e os requisitos específicos que o órgão de direcção executiva da escola vier a definir (Cfr. o n.º 2 do art. 4.º do Decreto- -Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro).
5. De facto, no procedimento de selecção e recrutamento (Cfr. art. 6.° do DecretoLei n.º 35/2007, dc 15 dc Fevereiro, com remissão para as disposições constantes do art.º 9.º da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho), cabe ao órgão de direcção exe- cutiva da escola fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico.
6. Deste modo, conjugando as especificidades dos diplomas legais referidos no ponto anterior, constata-se que o procedimento de selecção e recrutamento dos docentes a contratar obedece às regras seguintes: a) Processo de selecção simplificado, que tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola, concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE); b) Publicação, em jornal de expansão nacional e regional, da responsabilidade de cada Direcção Regional de Educação, de um anúncio que publicite o período de divulgação da oferta de trabalho nas escolas da respectiva área territorial, identificando o meio a utilizar;