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103 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

c) Publicitação da oferta de trabalho que inclua, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho; d) Decisão de contratar reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
7. Ora, como se verifica, deste procedimento de selecção nada consta acerca da existência de listas de ordenação dos candidatos. De facto, a Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, apenas exige que a decisão de contratar seja comunicada a todos os candidatos quando se trate de processo de selecção para a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado (cfr. n.° 5 do art. 5.°), visto não estar em causa um processo de graduação concursal, mas tão somente o grau de satisfação do perfil estabelecido, conforme ocorre no domínio do Código do Trabalho.
8. Tal não invalida que o principio da igualdade de condições de acesso à função pública que impõe a observância da publicitação da oferta de emprego e a garantia da imparcialidade e proporcionalidade na apreciação das candidaturas, não seja rigorosamente observado.
9. Por outro lado, a aplicação informática disponibilizada pela DirecçãoGeral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) tem dado cumprimento a todas as exigências legais e respondido com segurança aos milhares de candidatos envolvidos no processo de contratação por oferta de escola, ao abrigo do Dccrclo-Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro.