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144 | II Série B - Número: 032 | 18 de Novembro de 2008

que o prestador se tem de ressarcir. Como eles serão sempre inchados nos custos a recuperar, a proibição das taxas dos contadores não provoca consequentemente uma redução do preço a pagar. Outra prática iria aliás em contradição com o que está previsto na Lei áa Agua e na Lei das Finanças Locais e com os compromissos nacionais de cumprimento de legislação e requisitos comunitários, que preconizam que as tarifas a pagar pelo consumidor devem garantir a recuperação dos custos incorridos pelas entidades gestoras para a prestação do serviço, em condições de eficiência." (sic). O sublinhado é meu.
18. Tendo em conta a importância dos serviços que prestamos e, consequentemente, o dever de impedir a falência e insolvência desses mesmos serviços, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Maia deliberou, na reunião que teve lugar no dia 14 de Abril de 2008, proceder à alteração do tarifário de venda de água, alteração essa que foi ratificada pela Câmara Municipal da Maia na reunião que decorreu no dia 8 de Maio de 2008.
19. Decisões que deram, de facto, origem a um novo tarifário de venda de água, conforme publicação no Diário da República, 2.a Série, n.° 102, de 28 de Maio de 2008, conforme cópia que anexo.
20. Salvo melhor opinião de V. Ex.ª, a exposição que efectuei nos pontos anteriores contém as respostas às questões colocadas nos pontos 1, 2, 3, 5 e 6, pelo Senhor Deputado do CDS/Partido Popular.
21. Quanto à questão colocada no ponto 4, informo V. Ex.ª que a taxa de aluguer, "Tarifa de Disponibil idade de Contador de Água" tinha um valor rigorosamente igual à actual constante K.