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53 | II Série B - Número: 034 | 24 de Novembro de 2008

PERGUNTA Número 568/X (4.ª) Assunto: Formulário informático para entrega de objectivos individuais (de avaliação de desempenho de professores) no sítio de internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação Destinatário: Ministra da Educação O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 estabelece as normas para a definição dos objectivos individuais dos professores no quadro do seu processo de avaliação de desempenho e aponta clara e inequivocamente para a relação entre avaliador e avaliado como meio determinante para esses objectivos. Independentemente da discordância que este Grupo Parlamentar tem manifestado para com todo o modelo de avaliação imposto pelo Governo, importa a todo o momento apurar e acompanhar a intervenção do executivo e exigir dessa intervenção o imprescindível enquadramento legal.
No sítio de internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação encontra-se, porém uma aplicação para definição e entrega directa dos objectivos individuais de professores para efeitos de avaliação do desempenho da actividade docente. Uma vez mais, o Governo age à margem das leis que ele próprio cria, evidenciando a impossibilidade de aplicação do quadro legal extremamente burocrático e desajustado que persiste em manter.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solícito ao Governo que, por intermédio da Ministra da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos: Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República