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125 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

Esperamos assim, ter esclarecido perante v. Ex.a as questões colocadas.
"3. Em caso afirmativo, qual o seu nome e valor? 5. É legal no entender desta autarquia a taxa que agora estão a cobrar? 6. À luz de que disposição legal passou a Câmara Municipal a cobrar esta nova taxa?" > Em face do que anteriormente se informou, fica prejudicada a resposta as questões 3, 5, e 6.
"7. Informe quais são as parcelas que constam da factura da água, no seu concelho, discriminandoas." > Conforme ilustrado na factura - recibo em anexo como Doc. 1, constituem receita da entidade gestora as seguintes parce1as: - Tarifa de disponibilidade (artigo 94.º, n.º 4, do Regulamneto Municipal Público e Predial de Água, publicado no DR, II Série de 9/06/1999.) - Consumo de água (tarifa de consumo, artigo 99.º, n.° 5, do RMPPA); - Saneamento (tarifa de conservação - artigo 73.º, n.º 5, do Regulamento Municipal de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, publicado no DR, II Série,de 9 de Junho de 1999); A factura inclui ainda duas parcelas referentes à Tarifa de Resíduos Sólidos (parte fixa e parte variável), a qual constitui receita desta Câmara.
"8. Já receberam queixas de munícipes? Quantas?" > Desde a entrada em vigor da Lei 12/2008, foram recepcionadas 13 reclamações sobre esta questão, as quais foram respondidas, conforme minuta em anexo, que segue junta como Doc. 2.