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120 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município; 8. O artigo 15.° do mesmo diploma, relativo as taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais; 9. Por fim o artigo 16.°, relativo aos preços, refere que, entre outros, os municípios podem cobrar preços relativos as actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipass de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de residuos sólidos; 10. Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato; 11. Se o contrato é celebrado e é o suporte da efectiva prestação do serviço, esse preço tende a designar-se "tarifa"; 12. Se uma prestação pecuniária e cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, e mais frequente a utilização do termo "taxa"; 13. No entendimento do IRAR - entidade que acolhe expressamente o ora preconizado, como é do conhecimento público geral - esta disponibilidade pode ser cobrada tambem no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado as redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento; 14. Portanto, é possível haver uma taxa de disponibilidade ou uma tarifa de disponibilidade; 15. E afigura-se justa o pagamento de um preço pela disponibilização de um bem ou de um serviço que é publicamente utilizado ou utilizável; 16. Se o município tem investimentos efectuados na área da distribuição de água e do saneamento, se tem custos com a manutenção dos mesmos, tendo em consideração o princípio do utilizador pagador, a justa repartição dos encargos deverá ser feita na medida em que o sistema e por cada consumidor utilizado;