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38 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

Assunto: Metodologias, estratégias e meios humanos e técnicos ao dispor no ensino especial Destinatário: Ministério da Educação Decorrido praticamente um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou de ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência, e por outro um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos" , nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da Constituição da República Portuguesa refere que "nа realização da politica de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " É esta a dimensão positiva que permite caracterizar este direito fundamental como um "direito social", cabendo ao Estado, segundo o princípio do primado da responsabilidade pública, definir, executar e pôr à disponibilidade destes cidadãos todos os meios que permitam a prevenção, o tratamento e a reabilitação da deficiência, bem como o exercício por parte destes de todos os direitos, igualdades e garantias em igualdade de circunstâncias com os restantes cidadãos.
A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência leva a concluir que as questões de deficiência não se reconduzem a um problema médico mas também a um problema social de inclusão, que requer soluções concretas, diversificadas e Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 68/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª)