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43 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

entrega do(s) seguintes estudo(s), com a indicação dos respectivos autores: 1) A comprovação da vantagem terapêutica que responda aos critérios de comparticipação referidos no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, alterado peio Decreto-Lei n.° 305/98, de 7 de Outubro; 2) Os estudos de avaliação farmacoeconómica, elaborados de acordo com as orientações metodológicas para estudos de avaliação económica de medicamentos, que comprovem eficácia e/ou tolerância no âmbito farmacoeconómico, por forma a responder à alínea a) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 305/98, de 7 de Outubro; 3) Os estudos de avaliação farmacoeconómica apresentados pelos titulares de AIM, elaborados de acordo com as orientações metodológicas para estudos de avaliação económica de medicamentos, que comprovem vantagem económica, por forma a responder aos critérios de comparticipação referidos no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 305/98, de 7 de Outubro; 4) O relatório de avaliação farmacoterapêutica e farmacoeconómica produzida pela Autoridade do Medicamento que fundamentem a comparticipação destes medicamentos em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Decreto Lei n.º 118/92 e suas consequentes alterações, O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda solicita ainda a informação do número de embalagens vendidas e o seu valor financeiro (para o Estado e para o utente) desde a aprovação da comercialização.
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2008.