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71 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos; b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos; c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizado no estabelecimento de ensino; d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos.
(Cfr. art.º 10,º do Despacho n.° 20956/2008, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto).
4. Acresce que o Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos refere que esse regime deverá funcionar em cada escola sob o principio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado e, ainda, organizar-se no sentido de assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente, através dos adequados meios de comunicação e informação (Сfr. n.º 3, do art.º 3.º e alínea f), do п.º 1, do art.º 4.º, respectivamente, do Decreto-Lei n,º 75/2008, de 22 de Abril).
5. Deste modo, no âmbito da autonomia e dos respectivos instrumentos que são conferidos às escolas não agrupadas e aos agrupamentos de escolas pelo mencionado Decreto-Lei, é-lhes reconhecida, pela lei e pela administração educativa, a faculdade de tomar decisões em diversos domínios, nomeadamente acção social escolar e gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira.
(Cfr. n.º 1, do art.º 8.°, do Decreto-Lei п.º 75/2008, de 22 de Abril).