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73 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

no âmbito da autonomia e dos instrumentos respectivos que lhe são conferidos.
10. Naturalmente, cada escola deverá funcionar tendo em conta o principio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado e assegurar a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação, no estrito cumprimento da legislação em vigor.
11. Relativamente ao caso concreto da atribuição dos apoios económicos no Agrupamento Vertical de Escolas Maria Pais Ribeiro "A Ribeirinha", a situação foi comunicada à Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) no início do ano lectivo, tendo sido, de imediato, solicitados esclarecimentos ao órgão de administração e gestão do referido Agrupamento.
12. O assunto está a ser tratado pela Delegação do Norte da Inspecção-Geral de Educação (IGE), encontrando-se actualmente em análise no Gabinete Jurídico da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN). Uma vez produzido o parecer jurídico, serão tomadas as medidas que se considerem adequadas à situação.
13. Este Ministério não emanou qualquer directiva ou orientação às escolas quanto ao procedimento referido, pelo que, se for caso disso, deverão ser apuradas eventuais responsabilidades e agir em conformidade.
14. Contudo, este Ministério não considera necessário nem oportuno produzir qualquer despacho orientador no sentido de assegurar a legalidade dos procedimentos para este pagamento em concreto. Na realidade, existe uma norma administrativa de valor jurídico superior (Decreto-Lei sobre o regime de administração e autonomia das escolas) e, mantendo-se o quadro legal vigente de realização de despesas na Administração Pública, afigura-se que