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72 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

6. Nesta conformidade, quaisquer decisões tomadas pelos órgãos competentes das escolas, nomeadamente as que se prendem com as aquisições de bens e serviços, tais como manuais escolares e outros recursos didáctico pedagógicos, deverão ser assumidas no estrito cumprimento da lei sobre a matéria, em particular, o Decreto-Lei que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos.
(vide, Decreto-Lei п.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
7. Neste contexto, as escolas - desde que se encontrem cumpridos os imperativos legais referidos anteriormente - no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, têm a possibilidade de adquirir "(...) livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos", tal como prevê o mencionado Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, isto é, poderão adquirir junto da entidade que, nos termos do Decreto-lei referido no ponto anterior, foi a seleccionada e à qual a escola adjudicou a aquisição de determinado bem ou serviço.
8. A metodologia encontrada - recorrer à emissão de credenciais ou vales que permitem a disponibilização dos manuais escolares aos alunos por parte de determinada livraria - poderá constituir um mecanismo de comunicação eficaz entre a entidade adjudicante e a adjudicada, permitindo às escolas acompanhar e monitorizar, à distância, o processo de entrega aos alunos dos manuais escolares, sem constrangimentos nem discriminação dos alunos inseridos em agregados familiares desfavorecidos, que estão abrangidos por esta modalidade de apoio sócioeducativo.
9. Tal como se referiu nos pontos 4 e 5 da presente resposta, o citado DecretoLei reconhece às escolas não agrupadas e aos agrupamentos de escolas a faculdade de tomar decisões em diversos domínios, nomeadamente acção social escolar e gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,