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75 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

Lisboa, 17 de Dezembro de 2008 Encarrega-me S. Ex.a o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de, em resposta à pergunta em epígrafe, informar que, de acordo com a informação de que este Ministério dispõe sobre o assunto em apreço - da esfera de competências do Ministério das Finanças e da Administração Pública - o enquadramento jurídico da situação acima mencionada resulta da Lei n.° 1/95, de 14 de Janeiro, segundo a qual os funcionários e agentes do Estado que exerceram funções no território de Timor-Leste, sob administração portuguesa, mantinham o vínculo que os ligava à Administração Pública Portuguesa desde 22 de Janeiro de 1975.
Esta ligação à Administração Pública Portuguesa era também válida para efeitos de contagem de tempo de serviço.
A situação em apreço foi entretanto objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.° 416/99, de 21 de Outubro. Este diploma desenvolve os princípios estabelecidos na citada Lei de 1995, mas limita o direito de manutenção do vínculo ou da relação jurídica com a Administração Pública Portuguesa à cidadania portuguesa e à residência em Portugal, e no que diz respeito à aposentação estabelece que os funcionários dispunham de 120 dias a contar da data da publicação do diploma para apresentar requerimento junto da Caixa Geral de Aposentações.
Assim, independentemente dos efeitos da revogação parcial da Lei n.° 1/95, de 14 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 416/99, de 21 de Outubro operada pela Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro de 2006, na parte relativa à integração nos quadros da Administração Pública, as disposições destes dois diplomas relativas à aposentação, designadamente o artigo 4.o do ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.º 43/X(4.ª)-AC, de 7 de Novembro de 2008
do Deputado Vitalino Canas (PS), sobre os antigos funcionários da Administração Pública portuguesa em Timor.