O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

Assunto: Ajudas Sociais Pecuniárias atribuídas aos hemofílicos infectados com о vírus da SIDA em estabelecimentos de saúde da rede pública.
Destinatário: Ministério da Saúde Entre 1985 e 1990, mais de uma centena de doentes com hemofilia foram contaminados com produtos derivados do sangue infectados com o vírus da SIDA (VIH) e com o vírus da Hepatite С (VHC), em estabelecimentos de saúde da rede pública.
Este caso deu origem a um processo judicial, ainda que o mesmo visasse apenas a infecção destes doentes com o vírus VIH, envolvendo várias entidades oficiais que, na época, eram responsáveis pela política de saúde, nomeadamente a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, e que culminou com a determinação, por parte do Tribunal Constitucional, da prescrição do processo, em 2003.
As pessoas com hemofilia infectadas com o VIH e VHC, originalmente portadoras de uma doença hemorrágica hereditária e incurável, foram, desta forma, e em resultado da negligência inqualificável e dos intuitos puramente economicistas de altos responsáveis políticos, duplamente penalizadas, vendo o seu futuro e a sua qualidade de vida irreversivelmente comprometidos.
O pagamento das indemnizações devidas aos hemofílicos vitimados e aos seus herdeiros legais, estipulado pelo Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho, mediante a celebração de convenções de arbitragem com o Estado, demonstrou-se totalmente insuficiente para atenuar as consequências profundamente nefastas com que estes se depararam.
Nesse sentido, a Portaria n.º 321/2000, de б de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 26/2002, de 4 de Janeiro, vem aprovar o regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias (ASP) concedidas a hemofílicos contaminados pelo vírus da SIDA e à generalidade dos seus descendentes e equiparados, «encarando este problema como uma questão social a exigir uma forma de protecção social específica, baseada no princípio da solidariedade que preside ao sistema de segurança social», à semelhança do que foi feito na maioria dos países europeus.

ASSEMBLEIA DA REPÚBL ICA

REQUERIMENTO Número /X ( .ª)
PERGUNTA Número 1110/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República