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28 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

Tendo em conta «a especificidade e a gravidade das situações que, por esta via, se visam proteger», esta Portaria estipulou que os montantes das ASP deveriam ser atribuídos «por indexação ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e que, em consequência, os mesmos sejam automaticamente actualizados».
No entanto, e mediante os argumentos de que a Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, foi criada ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que remete para «os princípios orientadores das prestações da acção social», e que, segundo o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o «IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza», sendo que, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 8.º desta mesma Lei, «o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º», a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS), através da divulgação do Ofício 1257, de 28 de Fevereiro, vem esclarecer que «a partir de Janeiro de 2007, os montantes a atribuir no âmbito dessas ajudas [ASP] devem ser calculados tendo por base o valor do IAS que em cada ano for legalmente fixado».
Na realidade, após a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, os destinatários da Portaria continuaram a receber, durante mais de um ano, as ASP calculadas por indexação ao valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP exigido posteriormente aos hemofílicos infectados e seus descendentes ou equiparados a reposição das ajudas sociais pecuniárias atribuídas de forma supostamente indevida, no período de Janeiro de 2007 a Fevereiro de 2008.
A tomada de posição da DGSS contradiz flagrantemente o reconhecimento da especificidade e gravidade das situações em causa, que presidiu à elaboração da Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, sendo que o próprio n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, determina que «sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei, podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem».
Adicionalmente, a receita amealhada pelo Estado em resultado da aplicação do IAS, enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das ASP, representará, para о eràrio público, uma receita bastante insignificante, na medida em que, actualmente, apenas sobrevivem pouco mais de trinta hemofílicos contaminados com o vírus do VIH, representando, contudo, um rude golpe no rendimento das vítimas.