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23 | II Série B - Número: 067 | 13 de Fevereiro de 2009

Assunto: FALTA DE COMPETITIVIDADE FISCAL COM ESPANHA, O QUE LESA GRAVEMENTE SECTOR DO O ALUGUER DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR PORTUGUÊS Destinatário: Ministério da Economia e da Inovação Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A taxa do IVA cobrada em Espanha é de 16%. Em Portugal é de 20%. Em Espanha as viaturas de aluguer sem condutor estão isentas de Imposto de Matrícula. Em Portugal paga-se o Imposto Sobre Veículos, a que acresce o Imposto Único de Circulação, que varia entre os € 86,35 e os € 633,27. Em Espanha a taxa de IRC é de 30%. Em Portugal é de 25%. Ou seja, esta disparidade fiscal introduz um forte factor de distorção da concorrência entre os dois países ibéricos, neste subsector directamente ligado ao turismo. Daí não ser estranha cyrinve tentação de ver empresas espanholas tirar proveito dessa situação. Importa investigar se estarão a passar o risco da ilegalidade.
A confirmarem-se as informações que nos chegaram de várias fontes do nosso círculo eleitoral, e até da associação profissional da classe, estarão a ser utilizados dois expedientes para iludir as obrigações fiscais de uma actividade regulada pelo Decreto-Lei n.º 354/86, de 20 de Outubro, praticando preços no aluguer de viaturas sem condutor (rent-a-car) muito inferiores ao que as empresas portuguesas podem oferecer.
Por um lado, estar-se-ão a utilizar pretensos «contratos de locação financeira de viaturas», com rescisão antecipada, por prazos inferiores a um mês, sendo as mesmas entregues e devolvidas em Portugal. Outra via deste contornar das obrigações passa por contratos de aluguer efectuados por empresas de rent-a-car estrangeiras (normalmente espanholas) ou por via da Internet, sendo que as viaturas circulam (com matrícula espanhola), são entregues e são devolvidas em Portugal, mas nada é contabilizado no nosso país, assim se gerando uma enorme perda fiscal, importando apurar se isto é verdade e qual a legalidade deste tipo de procedimentos.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1169/X (4.ª)