O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série B - Número: 067 | 13 de Fevereiro de 2009

Assunto: Resíduos sólidos no Parque Natural da Arrábida Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Promoveu recentemente o Parque Natural da Arrábida (PNA) diversas iniciativas, com recurso a voluntariados, para recolherem resíduos sólidos abandonados nesta singular área protegida. A esta acção aderiram muitas pessoas que retiraram toneladas de lixo acumuladas na serra e na orla costeira.
O duplo êxito daquela actividade, analisada pelo índice da participação dos cidadãos e pelas quantidades de resíduos recolhidas do meio natural, suscita uma questão fulcral: a quem compete, afinal, a recolha de resíduos no PNA? Como é possível que diversas entidades com competências sobre esta matéria não se debrucem sobre o assunto e efectuem um memorando de entendimento sobre este problema? É típico do nosso comportamento que a culpa é sempre do vizinho, atitude, aliás, bem traduzida na expressão popular «sacudir a água do capote».
As receitas do turismo são a nossa maior fonte de divisas e o PNA é um local de visita incontornável na península de Setúbal e na Área Metropolitana de Lisboa, facto que é incompatível com a deposição de lixo num parque natural.
E dir-se-á que este problema é recente, que aconteceu agora. Porém, ele dura, diria, desde que o PNA foi constituído. Urge, pois, que todas as entidades com competências nesta temática sejam envolvidas e se tornem promotoras de soluções para este problema aflitivo.
Nestes termos: Pergunta o Deputado abaixo assinado ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), ao abrigo do disposto

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1171/X (4.ª)