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67 | II Série B - Número: 069 | 18 de Fevereiro de 2009

Em resposta ao ofício n.º 1553/MAP, remetido por V. Ex.ª, em 12 de Fevereiro p.p., relativo ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar o seguinte, reportando-nos apenas à questão constante da pergunta d), única que se insere nas esfera de competências do MADRP; O principio do livre acesso aos recursos comunitários contém disposições que asseguram, aos Estados costeiros, em particular aos das zonas ultraperiféricas, algumas salvaguardas ao nível da preservação dos recursos marinhos das respectivas Zonas Económicas Exclusivas, conferindo uma justa prioridade de acesso aos mesmos peios pescadores locais. Assim: O n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, de 20 de Dezembro, limita a pesca no interior da zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, no caso "sub judice" apenas embarcações de pesca com registo nos Açores.
O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1954/2003 prevê que, nas águas até 100 milhas náuticas a contar da linha de base dos Açores, da Madeira e das Canárias, os Estados-membros interessados poderão restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas excepto no que se refere aos navios comunitários que tradicionalmente pesquem nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca.
Portugal e Espanha assinaram, em 19 de Janeiro, um acordo que regulamenta, numa base de reciprocidade, o acesso de embarcações de cada uma das Regiões Autónomas às águas e aos recursos das outras, por fora das 12 milhas. No caso da Região Autónoma dos Açores, o número máximo de embarcações em actividade é de cinco.
ASSUNTO: PERGUNTA № 636/X (3.ª) - DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008 II CONGRESSO DAS PESCAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Gabinete do Ministro Data
08.04.2008