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56 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

Assunto: Cancelamento de dados constantes do registo criminal Destinatário: Ministério da Justiça A Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, relativa ao registo criminal, dispõe que as decisões que tenham aplicado penas de prisão ou medidas de segurança, são canceladas. automaticamente e de forma irrevogável, do registo criminal nos seguintes termos: As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a cinco anos, entre cinco e oito anos, ou superior a oito anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
O prazo estabelecido para o cancelamento das decisões conta-se, portanto, nos termos da lei, a partir da extinção da pena ou medida de segurança. Ou seja, após o cumprimento das penas ou medidas de segurança.
Porém, chegou ao nosso conhecimento que, segundo o manual de procedimentos adoptado pelos serviços de identificação criminal, que são da responsabilidade da DGAJ, os prazos para o cancelamento das decisões que tenham aplicado penas de prisão ou medidas de segurança estão a ser contados a partir do trânsito em julgado das respectivas sentenças, Este procedimento é ilegal e ė grave. É ilegal porque contraria manifestamente o que dispõe a lei, ou seja, que o cancelamento se efectua em determinados prazos após a extinção das penas.
É grave porque permite ocultar casos de reincidência que alterariam as penas aplicáveis pelo julgador, caso tivesse conhecimento de dados ilegalmente cancelados. Dá-se mesmo o caso de

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2010/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República