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57 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

autores da prática de crimes graves que, estando ainda a cumprir penas de prisão, têm as respectivas decisões já canceladas no registo criminal. Se reincidirem na prática de crimes após o cumprimento das penas, nem as entidades responsáveis pela investigação criminal nem os juízes terão conhecimento dos seus antecedentes criminais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Ministério da Justiça como justifica, em termos legais, os procedimentos adoptados pelos serviços de identificação criminal quanto ao momento a partir do qual se contam os prazos para o cancelamento das decisões constantes do registo criminal.
Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009