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80 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

vive em prédios cujas áreas comuns se limitam a escadas ou arrecadações onde ninguém imagina que os condóminos se reúnam para assistir a episódios da telenovela, ver partidas de futebol da selecção nacional, ou assistir aos debates quinzenais do Chefe do Governo.
A cobrança de taxa de audiovisual nos consumos de energia eléctrica dos condomínios traduz-se também numa dupla tributação, já que os condóminos pagam pelo consumo doméstico próprio e depois pagam mais um adicional proporcional da mesma contribuição por causa da utilização das escadas ou do elevador.
Esta é mais uma situação caricata que importa eliminar. Não sem que, antes se procure aquilatar das razões que levaram o Governo a realizar as alterações cirúrgicas na Lei n.º 30/2003, passando a dizer que a contribuição audiovisual incide sobre «o fornecimento de energia eléctrica» onde antes se dizia que a contribuição do audiovisual incidia sobre o «fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico».
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229.º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministro dos Assuntos Parlamentares que me responda às seguintes perguntas:
1 - Considera justo e pertinente que os consumos de energia eléctrica debitados em condomínios de prédios de habitação sejam alvo de contribuição audiovisual? 2 - Entende ou não que a esmagadora maioria dos prédios com consumos autonomizados de energia eléctrica nas áreas de condomínio não permite de facto o usufruto dos serviços de radiodifusão e de televisão? 3 - E não considera que, mesmo nos restantes casos, a cobrança dessa contribuição constitui uma dupla tributação imposta aos condóminos? 4 - Que razões levaram o Governo a proceder às alterações feitas, em 2005, ao texto do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto? Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009