O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série B - Número: 120 | 1 de Julho de 2009

aprovados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pela Câmara Municipal de Almada.
О Plano de Pormenor das Praias Urbanas prevê a relocalização da actividade que os primeiros outorgantes desenvolviam com base na licença DPM existentes à data desta intervenção; Por força dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 330/2000, de 27 de Dezembro, sem prejuízo de se manter a jurisdição da pessoa colectiva a cujo domínio estavam sujeitos, os imóveis correspondentes à descrita faixa são propriedade da Costa Polis o mesmo acontecendo com os equipamentos/apoios de praia que se encontram a ser implantados.
Sucede que o processo de transição tem demorado muito mais do que o desejável e os concessionários estão há anos a sofrer avultados prejuízos, com os antigos estabelecimentos comerciais primeiro com as obras de intervenção exteriores e nos outros apoios, depois encerrados e, finalmente, a aguardar a sua reabertura nos novos equipamentos.
Por outro lado, o processo administrativo da transição dos espaços não tem decorrido de uma forma tão célere quanto o desejável, atrasando, para alguns irremediavelmente, a abertura dos novos estabelecimentos, pois, para além da Costa Polis, SA, os concessionários têm de lidar com entidades diversas como a Câmara Municipal de Almada, CCDR_LVT e agora ARH, IP, SMAS, EDP, Bombeiros, ASAE, SMAS, entre outras.
Recorde-se que esta situação é tanto mais grave quanto se deve percepcionar que as sociedades ou empresários concessionários têm mantido todos os seus custos fixos, nomeadamente com empregados, segurança social e finanças, fornecedores (contratos de consumo mínimo obrigatório).
Por outro lado, foram celebrados um contrato e um protocolo com os concessionários com a duração de um máximo de 10 anos, não obstante ter sido entretanto publicado o Despacho MAOTDR 22.715/2008 (DR, de 4-9-2008) que determina que a fixação dos prazos das novas concessões do domínio hídrico se regem pelo disposto na Lei da Água e no Decreto-Lei п.º 226-А/2007, de 31 de Maio, e estabelece os critérios para o ajustamento dos prazos das concessões já atribuídas.
Ora, sendo certo que o supra-referido despacho é posterior à elaboração destes contratos, mas que muitos deles ainda não foram assinados, é de todo estranho que a COSTAPOLIS, SA, pretenda manter o referido prazo máximo de 10 anos,