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54 | II Série B - Número: 120 | 1 de Julho de 2009

quando o mesmo foi considerado não aplicável pelo despacho MAOTDR acima referido, até porque daí resulta uma substancial diminuição dos direitos е о correspondente aumento dos encargos que por essa via são impostos aos concessionários, tudo sem qualquer fundamento legal e em desacordo com a definição da regulamentação aplicável efectuada pelo MAOTDR.
Pelo acima exposto, constata-se que se os problemas existentes nesta área da Costa da Caparica poderão agravar irremediavelmente a situação das empresas e dos seus trabalhadores, atirando uns para a falência e outros para o desemprego.
Assim, e face ao exposto venho ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentar ao Governo, através do Minisério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as seguintes perguntas: 1 - Relativamente aos concessionários da Frente de Praias da Costa da Caparica o Governo aplica ou não o Despacho MAOTDR 22.715/2008 (DR, II, de 4-9-2008), que determina que a fixação dos prazos das novas concessões do domínio hídrico se rege pelo disposto na Lei da Água e no Decreto-Lei n.º 226-А/2007, de 31 de Maio, e estabelece os critérios para o ajustamento dos prazos? 2 - Para quando estão previstas o fim das obras e a entrega de todos os estabelecimentos, na medida em que se trata de um dos principais pólos turísticos da Área Metropolitana de Lisboa? 3 - Para quando a conclusão total do Polis da Costa da Caparica, nomeadamente nos parques de campismo e na área a nascente destes nas «terras da Costa»? Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2009 de 2009