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50 | II Série B - Número: 120 | 1 de Julho de 2009

vigilância da doença era «insuficiente».
Neste sentido, a Portaria n.° 553-B/2008, de 27 de Junho, veio reconhecer oficialmente todo o
território continental como «zona afectada» pela doença do nemátodo da madeira do pinheiro,
passando a ser obrigatório o tratamento a altas temperaturas de toda a madeira de pinho bruta, produzida
em Portugal.
Mesmo assim, a CE foi informada por outros Estados-membros que entre o período de Agosto e Novembro de 2008 foram encontrados casos de madeira infestada com NMP em remessas portuguesas.
Em consequência foram introduzidas novas exigências de protecção sanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro.
Entretanto, no âmbito das acções de luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro tomou-se conhecimento que o Governo, ao contrário do que se verificou no Inverno de 2007/2008 que Injustificadamente não efectuou qualquer acção de erradicação da doença, promoveu o estabelecimento de um protocolo entre entidades com vista a eliminar todas as coníferas hospedeiras do NMP que apresentem sintomas de declínio.
Estranhamente, o protocolo estabelecido entre entidades estatais e outras entidades. como sejam cooperativas, estruturas de baldios ou organizações de produtores florestais, exige por partes destas o sigilo dos dados resultantes das acções de erradicação. Mais, a cláusula em questão esclarece que esses dados são pertença da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
Esta cláusula de sigilo que agora o Governo quer impor às associações e organizações de produtores florestais mais não é que uma tentativa de esconder do país a real dimensão do problema e com isso, encobrir a forma atabalhoada e incompetente como geriu o problema da doença do NMP, O Governo quer tapar o sol com uma peneira, impondo uma inaceitável e intolerável «lei da rolha».
Mas pior: quem não concordar com esta abordagem, isto é, com o silêncio imposto, não pode assinar o respectivo protocolo e, consequentemente, não realiza acções de controlo e erradicação da doença. O País fica, assim, mais vulnerável e exposto à propagação desta praga.
Ficamos ainda a saber que, apesar de os protocolos terem sido celebrados em Dezembro com uma data limite para a finalização dos trabalhos de erradicação até 30 de Abril de 2009, os planos de acções apresentados pelas associações à ANF ainda não mereceram qualquer tipo de decisão.
Face ao exposto os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais