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7 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

que uma criança educada fora da família — ou seja, pelo Estado — custa 15 vezes mais que uma educada dentro da família e esta lei retira à família a responsabilidade da educação das crianças; — Terminado que se encontra um ano judicial cuja maior parte já decorreu sob a égide da nova lei do divórcio, a conclusão a que se chega é que a mesma não tem tido quaisquer efeitos práticos; — No entendimento dos peticionantes, por outro lado, a nova lei do divórcio é uma lei ideológica, que confere ao casamento um carácter de precariedade, e que desresponsabiliza completamente os membros do casal quanto às causas da sua dissolução: a dissolução passa a ser a opção principal e mais óbvia, quando as coisas correm mal entre aqueles; além disso, esta nova lei estabelece mecanismos inovadores que trazem para o casamento uma vertente materialista — v.g., a prestação de contas entre o casal, aquando do divórcio — que lhe era completamente estranha, e que vai criar um clima de permanente suspeição entre ambos os membros do casal desde o início da relação; — Sabem os peticionários que foi pedido ao autor da proposta que veio a dar origem ao projecto de lei n.º 509/X (3.ª), o Prof. Guilherme de Oliveira, que explicasse aos magistrados do Centro de Estudos Judiciários as soluções propostas, e que este teve de admitir alguma falta de tempo para amadurecimento das mesmas; por isso, e porque também já constataram alguma abertura do próprio Ministro da Justiça nesse sentido, os peticionários terminam manifestando a sua esperança de que a lei seja, em breve, revista.

A finalizar a audição, o Relator agradeceu a presença e o contributo dos peticionários para o esclarecimento dos grupos parlamentares.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

Com a entrada em vigor das Leis da Família em 1910, Portugal foi — depois da Noruega, em 1909 — o segundo país Europeu a consagrar o divórcio por mútuo consentimento, no âmbito mais vasto da legislação que consagrou a separação entre a Igreja e o Estado e o casamento civil obrigatório.
Entre 1940 e 1975, contudo, mediante a assinatura de uma Concordata com a Santa Sé, o Estado português optou por estender à lei civil os princípios do direito canónico relativos à indissolubilidade do casamento, tendo então passado a ser consagrado na lei civil a indissolubilidade do casamento católico, barrando, assim, qualquer possibilidade de dissolução do vínculo do casamento católicos pela via do divórcio.
No plano legislativo, só com a publicação do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, consequente ao Protocolo Adicional à Concordata que tornou possível o divórcio para os casamentos católicos e, mais tarde, com a revisão do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro, se voltaram a introduzir alterações significativas no regime jurídico do divórcio.
Em 1995, 1998 e em 2001 foram realizados alguns ajustamentos, todos justificados para adequar a arquitectura legal à realidade da vida social e às profundas transformações que se iam verificando não só em Portugal mas por toda a Europa.
Em 2008 foi publicada a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que «Altera o regime jurídico do divórcio», com base num iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista — o citado projecto de lei n.º 509/X (3.ª). Foi esta iniciativa legislativa, de resto, que determinou os peticionários a apresentarem a presente petição.
As principais alterações ao regime jurídico do divórcio, decorrentes da citada Lei n.º 61/2008, são as seguintes:

— Em matéria de mediação familiar, estimula-se a divulgação dos serviços de mediação familiar impondo uma obrigação de informação aos cônjuges, por parte das conservatórias e dos tribunais; — No que respeita ao divórcio por mútuo consentimento, refere-se o seguinte: elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação nos processos de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges não terão de alcançar «acordos complementares» como requisito do divórcio, como hoje acontece, a dissolução do casamento depende apenas do mútuo acordo sobre o próprio divórcio e, faltando algum dos «acordos complementares», o pedido de divórcio tem de ser apresentado no tribunal para que, além de determinar a dissolução com base no mútuo consentimento, o juiz decida as questões sobre que os cônjuges não conseguiram entender-se, como se de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges se tratasse;