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11 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

recebimentos; de averbamento nas facturas das datas do pagamento ou do recebimento das mesma; bem como de extractos bancários, cópias de cheques e outras provas de pagamento.
As regras relativas à exigibilidade e ao pagamento do IVA constantes dos artigos 7.º, 8.º e 27.º do Código do IVA estão em conformidade com o direito comunitário, nomeadamente com o artigo 63.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva do IVA).
De acordo com os critérios de exigibilidade do IVA, salvo em situações excepcionais expressamente identificadas, os sujeitos passivos têm de proceder ao pagamento do IVA ao Estado em função do momento em que as transmissões de bens ou as prestações de serviços são efectuadas. Igualmente os destinatários ou adquirentes dos mesmos bens ou serviços podem exercer o direito à dedução a seu favor do correspondente montante.
De acordo com o previsto na alínea b) do artigo 66.º da Directiva do IVA, podem ser estabelecidas, pelos Estados-membros algumas excepções às regras gerais de exigibilidade do IVA. Esta excepcionalidade só pode ter lugar em relação a um certo tipo de operadores ou operações devidamente indicados ou a um ramo de actividade devidamente especificado e susceptível de ser autonomizado.
No caso português são considerados dois casos especiais de diferimento da exigibilidade do IVA, constantes do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro. O primeiro deles respeita às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que sejam donos da obra o Estado, as regiões autónomas e certos institutos públicos, tendo, no entanto, um âmbito muito restritivo devido ao facto de os trabalhos de construção civil estarem, por via de regra, submetidos a um regime de inversão do sujeito passivo, amiúde identificado como de reverse charge [cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA].
O outro caso consiste no regime especial de exigibilidade incidente sobre as relações estabelecidas entre os cooperantes que sejam agricultores e as respectivas cooperativas agrícolas, por natureza bastante circunscrito.
Mais recentemente, a Assembleia da República aprovou um regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, estando neste momento a aguardar promulgação.
O objecto desta petição, a alteração da data de exigibilidade do IVA, foi já debatido na Assembleia da República na actual Sessão Legislativa no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2009 (proposta de lei n.º 226/X (4.ª) e da discussão da proposta de lei n.º 247/X (4.ª).
Conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LDP, a Comissão de Orçamento e Finanças, através do Deputado Victor Baptista, procedeu à audição dos peticionários no dia 21 de Maio.

Parecer

Que a petição n.º 537/X (4.ª), por ser subscrita por 10 077 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; Que o presente relatório seja enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma; Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Vítor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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