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10 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

PETIÇÃO N.º 537/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DA DATA DE EXIGIBILIDADE DO IVA, PARA QUE ESTE IMPOSTO PASSE A SER DEVIDO AO ESTADO APENAS APÓS RECEBIMENTO DA FACTURA E NÃO APÓS A SUA EMISSÃO)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

A petição n.º 537/X (4.ª) tem como subscritor o Movimento Cívico IVA com recibo e foi entregue em mão ao Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 4 de Novembro de 2008, tendo sido remetida à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) no dia 10 de Novembro 2008.
A petição apresenta como primeira subscritora a Sr.ª Isabel Sofia de Sousa Santos e reúne 10 077 assinaturas, das quais 7612 foram obtidas on-line e as restantes 2465 em formato papel.
O objecto da petição está especificado, o texto é inteligível e reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
A petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, foi publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República (II Série B n.º 49, de 10 de Janeiro de 2008).
Os peticionários pretendem alterar a data de exigibilidade do IVA para que este imposto passe a ser devido ao Estado apenas após recebimento da factura e não após a sua emissão.
Propõem adicionalmente que por cada dia de atraso do pagamento dessa factura exista uma taxa de juro obrigatória por lei nacional e de implementação automática.
Alegam os peticionários que «os fortes problemas de solvência e de liquidez que hoje em dia as PME portuguesas enfrentam agravam-se com o facto de estas estarem sujeitas ao pagamento do IVA a partir da data de emissão da factura», e que, portanto, «muitas vezes, uma PME tem primeiro uma despesa e só mais tarde um proveito, uma vez que, em muitos casos, o pagamento do IVA ocorre mais rapidamente do que o pagamento da referida factura», causando esta situação outros problemas que afectam a sociedade civil, que vão além do âmbito económico das PME, reflectindo-se em factores sociais como o desemprego.
Os peticionários elencam alguns considerandos para justificarem a sua pretensão, começando por referir a importância que as PME têm para a saúde económica, financeira e social de Portugal, uma vez que representam 99,6% do tecido empresarial nacional e são responsáveis por 75% do emprego em Portugal.
Citam ainda um estudo elaborado pela Intrum Justitia AB, que refere serem as PME portuguesas as que enfrentam mais riscos com os atrasos nos pagamentos de entre um grupo de PME de 26 países europeus.
Mencionam também que de acordo com o artigo 66.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado, já está prevista a possibilidade de este imposto ser exigível apenas após recebimento da factura que lhe deu origem.
E, finalmente, referem o facto de alguns países europeus, como a Inglaterra, Irlanda, França, Alemanha, Bélgica e Itália, já terem um regime do IVA em que, de acordo com determinadas condições, este imposto é exigido apenas após recebimento da factura que lhe deu origem.
No entanto, nesta exposição de motivos é omitido o facto de o regime do IVA permitir que o imposto relativo às facturas de compra poder ser deduzido, independentemente do pagamento dessas mesmas facturas.
Deve-se também acrescentar que os Estados-membros que dispõem de regimes de contabilidade de caixa, na sequência de autorizações do Conselho, aplicam-no a situações bastante restritas. A título de exemplo, refira-se que no caso da Estónia o regime se aplica apenas a sociedades unipessoais e no caso da Eslovénia, Suécia e Reino Unido a sua aplicação depende do volume de negócios dos sujeitos passivos.
Aliás, na sua Decisão 2007/133/CE o Conselho afirma que «as derrogações solicitadas pela Estónia, pela Eslovénia, pela Suécia e pelo Reino Unido podem ser aceites tendo em conta a percentagem de empresa elegíveis que podem optar pelo sistema simplificado e a duração limitada da medida».
Para além disso, a aplicação deste sistema exige obrigações acessórias adicionais a cumprir pelos sujeitos passivos em matéria de informação contabilística; de documentos comprovativos de pagamentos e de