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9 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

— Este novo regime jurídico, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal (ou seja, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores); — O diploma em causa, na parte em que altera o artigo 1676.º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; — O novo regime jurídico, ao invés de diminuir a litigiosidade, poderá fazê-la aumentar, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.

Além do veto presidencial, pode ser útil recordar os termos de algumas tomadas de posição sobre o novo regime jurídico do divórcio.
Desde logo, a posição assumida pelo Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro p.p., que respondeu genericamente às preocupações dos magistrados sobre o tratamento do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, dizendo duas coisas surpreendentes: em primeiro lugar, que «(… ) o processo legislativo é curioso e perigoso», uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(…) tem alguns lapsos, errozitos», alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir.
Também a DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem chamado a atenção para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento.
Por último, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em entrevista concedida à TSF e Diário de Notícias em 15 de Fevereiro p.p., não se coibiu de pôr o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.
A Lei n.º 61/2008, citada, entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2008, pelo que as respectivas disposições estão plenamente vigentes na nossa ordem jurídica.
Serve isto para dizer, à guisa de conclusão, que quaisquer alterações ao regime jurídico em vigor só poderão ser concretizadas através de nova iniciativa legislativa, tendente a revogar a Lei n.º 61/2008 ou a alterar as disposições legais por alteradas.

3 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende:

a) Que deve ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto; b) Que a petição n.º 501/X (3.ª) deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, uma vez aprovado o presente parecer, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário, apreciação essa que é obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, que a renumerou e republicou), dado ser subscrita por 4693 cidadãos.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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