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8 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

— Quanto ao novo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, ocorreu a eliminação da modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais (divórcio-sanção), pelo que o cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução terá de seguir o caminho do chamado «divórcio ruptura», por causas objectivas, designadamente a separação de facto; o juiz não mais terá de determinar e graduar a culpa para aplicar sanções patrimoniais; encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges; passam a relevar igualmente outros factos que mostram claramente a ruptura do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo (por exemplo, a violência doméstica); — No que concerne aos efeitos patrimoniais do divórcio, convém salientar os seguintes aspectos inovadores: a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos; a partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte; afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha; por força do divórcio qualquer dos cônjuges perde os benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento; e os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil, nas acções próprias, sendo este um corolário da retirada da apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio.
— Outra inovação significativa diz respeito ao poder paternal, que passa a ser designado por responsabilidades parentais, e relativamente às quais cumpre salientar o seguinte: passa a consagrar-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente aos «actos de particular importância», salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho; a responsabilidade pelos «actos da vida quotidiana» cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho reside habitualmente; na determinação da residência do filho valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor; e o incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais — homologado pela autoridade competente com base num acordo dos pais ou determinado pelo tribunal — passa a constituir um crime de desobediência, nos termos da lei penal; — Altera-se igualmente o regime dos alimentos entre ex-cônjuges, afirmando o princípio de que cada excônjuge deve prover à sua subsistência e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente; elimina-se a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, mas prevê-se que, em casos especiais que os julgadores facilmente identificarão, o direito de alimentos seja negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente; afirma-se ainda claramente o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado; estabelece-se ainda a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge; — Por último, e em matéria de relação de afinidade, esta passará a cessar com a dissolução do casamento por divórcio.

A entrada em vigor do novo regime jurídico do divórcio não foi linear, antes, bastante atribulada.
Com efeito, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Debatido em reapreciação, este decreto foi objecto de pequenas alterações que lhe não alteraram minimamente o sentido nem as soluções legais que consagra, e viria a ser confirmado pelos votos do PS, PCP, BE e Os Verdes e por várias abstenções de Srs. Deputados do PSD.
O decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) foi finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não perdeu o Sr. Presidente, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na promulgação do que apelidou ser uma radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal, centrando as suas críticas em três questões fundamentais: