O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

PETIÇÃO N.º 559/X (4.ª) (APRESENTADA POR MARIA MANUEL DE BARROS PINTO LEITE MOREIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE CONCRETIZAR A APLICAÇÃO DO DIREITO DE SUFRÁGIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 49.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVAMENTE AOS INVISUAIS, AOS CIDADÃOS COM DEFICIÊNCIA MOTORA E AOS PORTADORES DE NANISMO OU DE GIGANTISMO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota introdutória

A presente petição n.º 559/X (4.ª), subscrita por 4189 peticionários1, foi entregue em mão por duas peticionárias, entre as quais a primeira signatária, ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 11 de Março de 2009, tendo sido na mesma data remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
A petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), além de que contém o objecto bem especificado.
Termos em que se conclui pela sua correcta admissão.

II — Da petição

a) Do objecto, motivação e conteúdo:

Os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República que tome as seguintes medidas legislativas e políticas:

a) Que os boletins de voto estejam disponíveis em Braille; b) Que a propaganda eleitoral seja emitida em língua gestual e em Braille; c) Que nos locais de voto seja imposta a existência de rampas de acesso e mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever.

Como fundamento da sua pretensão começam por invocar os princípios fundamentais da liberdade, igualdade e solidariedade. Depois invocam o artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de sufrágio a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, e, fazendo uma interpretação a contrario, concluem que: não são incapacidades eleitorais a deficiência visual ou «quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória» e que não se entende nem se pode aceitar que ainda se mantenham em prática as multiplicidades de barreiras existentes momento de exercício desse direito/dever.
Para os peticionários continuam a ser praticados por todo o País actos de reserva de liberdade de expressão, de acesso e privacidade decisional, porquanto a lei actual impõe que os cegos votem na companhia de terceiro, não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal quer em língua gestual quer em escrita para cegos, não impõe nem fiscaliza as acessibilidades para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso e não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício de voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante. 1 Apesar de os primeiros subscritores afirmarem que a petição foi subscrita por 4295, os serviços da Assembleia da República, após confirmarem cada uma das assinaturas, concluíram pela existência de 4189 assinaturas válidas.