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17 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

Espanha: Em Espanha o artigo 87.º da Ley Orgánica del Régimen Electoral General2 (Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho) foi alterado em 2007 com o objectivo de fornecer aos cidadãos cegos ou com incapacidade visual uma forma de voto com a privacidade necessária para exercer o seu direito ao voto secreto (tal como garantido no artigo 86.º da mesma lei), sem necessidade de depender de terceiros e em igualdade de condições com o resto dos cidadãos.
Este artigo foi regulamentado pelo Real Decreto 1612/2007, de 7 de Dezembro3, que, aplicável aos referendos, às eleições para o Parlamento Europeu, para o Congresso dos Deputados e Senado e para as assembleias legislativas das Comunidades Autónomas, cria o procedimento de voto acessível que permite às pessoas com incapacidade visual usuárias do sistema Braille identificar a sua opção de voto sem ser assistidas por ninguém.
Este procedimento consiste na distribuição de documentação de voto específica, para além da documentação normalizada, que inclui instruções explicativas sobre a utilização da documentação, impressas em Braille, um sobrescrito de votação normalizado e um sobrescrito por cada uma das candidaturas com a indicação desta em tinta e em Braille.
As pessoas que queiram beneficiar desta faculdade devem comunicá-lo ao Ministério do Interior, de acordo com os procedimentos descritos na Ordem INT/3817/2007, de 21 de Dezembro4.
Este procedimento não preclude a faculdade de votar acompanhado por terceiro da confiança do eleitor invisual, de acordo com o previsto no artigo 87.º, n.º 1, da supracitada Lei Orgânica do Regime Eleitoral Geral.
Refira-se ainda que o artigo 8.º do Real Decreto 1612/2007 (e do parágrafo segundo da Ordem supramencionada) prevê ainda que é da responsabilidade do Ministério do Interior fornecer os meios necessários para oferecer informação completa e acessível sobre as candidaturas.
Não foram encontradas disposições especialmente dirigidas aos cidadãos portadores de nanismo ou gigantismo.

Estónia: Na Estónia parece não haver disposições específicas no sentido do reclamado na petição 559/X (3.ª).
Efectivamente, a leitura do artigo 39.ª da Lei Eleitoral para o Parlamento nacional5 permite concluir pela existência da possibilidade de um terceiro preencher o boletim de voto e depositá-lo na urna em nome e a pedido do eleitor que, em virtude de deficiência física, não o possa fazer.
Para além dos mecanismos de voto electrónico, nos quais a Estónia é pioneira, é ainda facultada ao eleitor impossibilitado de votar na assembleia de voto a possibilidade de requerer por escrito a realização do «voto em casa» (artigo 46.º) até às 16.00 do dia da eleição.

França: O princípio vigente é o de que os locais e métodos de voto devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência — física, sensorial, mental ou psíquica.
A Lei n.º 2005-102 de 11 de Fevereiro de 20056, para a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determina, em concreto, que estes eleitores devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência. São especialmente relevantes os artigos 72.º e 73.º, que vieram modificar os artigos L57-17 e L62-28 do Código Eleitoral.
Os artigos 47.º, 74.º e 75.º, ao regularem, respectivamente, a acessibilidade aos serviços de comunicação pública em linha, a acessibilidade dos programas de televisão e o reconhecimento da língua gestual francesa, são também relevantes para a apreciação da matéria em apreço. 2http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral/NormElec/LEY_5_1985_LOREG_D
EF.pdf 3 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/08/pdfs/A50615-50617.pdf 4 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/27/pdfs/A53433-53434.pdf 5 http://www.vvk.ee/public/dok/RKseadus_eng.pdf 6 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte= 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353161&dateTexte=20090415&categorieLien=id 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353169&dateTexte=20090415&categorieLien=id