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18 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

Cabe ainda referir o Decreto n.º 2006-1287, de 20 de Outubro9, que determina em concreto que as pessoas com deficiência, em especial as que se desloquem em cadeira de rodas, devem poder entrar, circular e sair nos locais de voto em condições normais, devendo existir cabines de voto e urnas que lhes sejam acessíveis.
O Governo francês proporciona informação sobre esta matéria no seu portal do cidadão10, facultando ainda um guia prático11 para os organizadores dos escrutínios.

Reino Unido: O Representation of the People Act 200012, em especial o artigo 13.º, prevê a aplicação de disposições específicas para pessoas com deficiência.
É garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto. Para além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas e existe a faculdade de se requerer o voto postal.
A lei garante também a acessibilidade aos locais de voto por eleitores em cadeira de rodas.
A comissão eleitoral britânica disponibiliza uma página13 com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência. Todas a informações sobre estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas, como se comprova no final deste folheto14.
Não foram encontradas disposições especialmente dirigidas aos cidadãos portadores de nanismo ou gigantismo.

d) Iniciativas legislativas relacionadas com o objecto da petição:

No que concerne a iniciativas legislativas relacionadas com o objecto da petição, foram encontradas várias iniciativas relativas à não discriminação em razão da deficiência, mas nenhuma abordando em concreto a matéria do direito de sufrágio. Vejam-se, por exemplo, os projectos de lei n.os 165, 163, 161, 149, 139 e 92/X, n.os 167, 166, 162, 160 e 48/IX e 537, 534 e 533/VIII.
Acresce-se que foi aprovada a proposta de resolução 124/X (4.ª) — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007 —, da qual se destacam as seguintes disposições:

«Artigo 9.º Acessibilidade

1 — Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:

a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho; 9 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000243876&dateTexte= 10 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F16516.xhtml 11 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/IMG/pdf/Memento_Scrutin.pdf 12 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000002_en_1 13 http://www.aboutmyvote.co.uk/accessibility/accessibility_faqs.aspx 14 htt14 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/08/pdfs/A50615-50617.pdf http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/27/pdfs/A53433-53434.pdf http://www.vvk.ee/public/dok/RKseadus_eng.pdf http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte= http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353161&dateTexte=20090415&categorieLien=id http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353169&dateTexte=20090415&categorieLien=id http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000243876&dateTexte= p://62.169.151.2/pdf/Its%20easy%20to%20vote%20GB%20-%20large%20print.pdf