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21 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

prática do voto, em condições de autonomia e secretismo. E remete-nos igualmente para a necessária procura das soluções mais adequadas, designadamente através do contributo das associações representativas dos cidadãos e cidadãs com necessidades especiais e das experiências já adoptadas por outros países sobre esta matéria.
Nestes termos, a signatária do presente relatório entendeu oportuno apresentar um projecto de resolução que recomenda ao Governo a promoção de «soluções institucionais e legais adequadas ao exercício pleno do direito de voto».
Ainda relacionado com a pretensão dos peticionários, no que se refere à propaganda eleitoral emitida em língua gestual, importa referir que um dos meios de comunicação social mais utilizado pelos portugueses é, sem dúvida, um instrumento com condições para potenciar e materializar o acesso às pessoas com capacidades reduzidas, garantindo a formação da vontade esclarecida em igualdade de oportunidades, designadamente durante a campanha eleitoral.
A Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, promove o respeito pelo princípio da cooperação, estabelecendo que o Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Relativamente aos operadores em geral, no n.º 3 do seu artigo 34.º estabelece que à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) compete definir o conjunto de obrigações, a constar num mapa plurianual, que permita o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou outras técnicas que se revelem adequadas.
Nesta conformidade, atenta igualmente a garantia do exercício do direito de antena em períodos eleitorais, plasmada na mesma lei, importa assegurar o acompanhamento desse tempo de antena aos eleitores com necessidades especiais, através da aplicação das técnicas atrás referidas.
Nestes termos, a signatária deste parecer e outros Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei de alteração à Lei da Televisão, que visa garantir, através do conjunto de obrigações constantes do plano plurianual, o acompanhamento das emissões respeitantes ao direito de antena eleitoral pelas pessoas com necessidades especiais, com recurso às técnicas que se revelem adequadas.

IV — Conclusões

1 — A petição n.º 559/X (4.ª), subscrita por 4189 peticionários, deu entrada na Assembleia da República em 11 de Março de 2009, tendo sido na mesma data remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
2 — Os peticionários solicitam à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas no sentido de concretizar a aplicação do direito de sufrágio estabelecido no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa relativamente aos invisuais, aos cidadãos com deficiência motora e aos portadores de nanismo ou de gigantismo.
3 — Em concreto, solicitam i) que os boletins de voto estejam disponíveis em Braille; ii) que a propaganda eleitoral seja emitida em língua gestual e em Braille; iii) que, nos locais de voto, seja imposta a existência de rampas de acesso e mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever.
4 — A satisfação da pretensão dos peticionários implica a adopção de medidas legislativas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, adopta o seguinte: