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16 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

Invocam como instrumentos constitucionais e legais que contrariam a realidade por eles exposta a Constituição que determina ser obrigação do Estado garantir e fiscalizar o dever/direito ao sufrágio, o facto de o ano de 2007 ter sido designado o Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos, as regras de matriz não discriminatória impostas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Agenda Social 2005/2010 que complementa e apoia a Estratégia de Lisboa e que contempla estratégias de dimensão social aliadas ao crescimento económico, de bem-estar e de não exclusão social.
Procurando demonstrar que a lei vigente é insuficiente para responder às necessidades especiais de alguns dos cidadãos sobre matéria de voto eleitoral, os peticionários invocam que os diplomas que dispõem sobre matéria eleitoral versam sobre a capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade e secretismo do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto e ainda as regras de forma dos boletins de voto e que, no que concerne ao exercício de voto dos cidadãos com deficiência, os aludidos diplomas estipulam regras próprias, das quais destacam:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Concluindo no sentido de que estas regras, e, sobretudo, a referida na alínea a), põem em causa a unicidade do voto, o secretismo, a privacidade e a pessoalidade do voto, entendem requerer à Assembleia da República que:

a) Se regule com carácter de obrigatoriedade que os boletins de voto, para além dos parâmetros formais existentes, contenham em si escrita em Braille, como forma de garantir a pessoalidade e privacidade; b) Se regule no sentido de a obrigatoriedade da propaganda eleitoral oral ser acompanhada de tradutores de língua gestual e a escrita ser também emitida em Braille como forma de defesa do direito de informação a todos os cidadãos; c) Se imponha a execução da lei no sentido de garantir que em cada local de voto existam rampas de acesso e/ou mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever de voto.

b) Do enquadramento legal e análise da petição:

O direito de participação e de sufrágio vêm consagrados nos artigos 48.º e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Decorre do aludido preceito constitucional que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. É de sublinhar que o direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia.
No sentido de concretizar os aludidos princípios constitucionais foram aprovados diplomas legais reguladores das eleições para os órgãos de soberania, poder autonómico regional e autarquias locais e Parlamento Europeu, bem como dos referendos nacionais e locais.

c) Do direito comparado:

Solicitada informação à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar sobre o objecto da presente petição foi apresentada legislação comparada relativa aos seguintes países: Espanha, Estónia, França e Reino Unido.