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19 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência.

2 — Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que as pessoas com deficiência se deparam; d) Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Providenciar formas de auxílio humano ou animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de linguagem gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu acesso à informação; g) Promover o acesso às pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet; h) Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação e comunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

Artigo 29.º Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se a:

a) Assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, de forma directa ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas, inter alia:

i) Garantindo que os procedimentos de eleição, instalações e materiais são apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar; ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiências a votar, por voto secreto em eleições e referendos públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para exercerem efectivamente um mandato e desempenharem todas as funções públicas a todos os níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologias sempre que se justificar; iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para este fim, sempre que necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar;

b) Promovendo activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efectiva e plenamente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo:

i) A participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e nas actividades e administração dos partidos políticos; ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local.”